Conforme antecipado pelo Vetor Norte Notícias na tarde de ontem (9/03), a Prefeitura de Lagoa Santa acaba de publicar o Decreto nº 4.245, de 10 de março de 2021 estabelecendo “toque de recolher” entre 20h e 5h.
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“Estabelece medidas que visam diminuir a circulação de pessoas e intensifica as ações sanitárias de prevenção e combate à proliferação do contágio pelo Coronavírus – COVID-19 no âmbito municipal e dá outras providências.”
Essas medidas terão validade até o dia 31 de março. Confira os principais pontos:
Art. 1º: Até 31 (trinta e um) de março fica proibida a circulação e a permanência de pessoas, das 20h:00min até as 05h:00min, nos seguintes locais:
I – parques, praças e jardins públicos;
II – academias livres, orlas das lagoas, decks, clubes, espaços de lazer e locais similares;
III – permanecer parado, sentado ou em pé, em calçadas, ruas, avenidas e/ou em locais similares.
Art. 2º Até 31 (trinta e um de março) todos os estabelecimentos, prestadores de serviços e demais pessoas jurídicas deverão encerrar as atividades às 20h:00min, ressalvadas as seguintes:
I – serviços de saúde;
II – postos de combustíveis;
III – terminal rodoviário;
IV – forças de segurança públicas;
V – serviços de limpeza pública e manutenção urbana;
VI – serviços de entrega em domicílio delivery;
VII – farmácias e laboratórios;
VIII – supermercados;
IX – transporte de passageiros público e privado.
- 1º As atividades de academias, salões de beleza e clínicas de estética poderão funcionar até às 20h:00min, desde que possuam Plano de Classificação de Risco, devidamente aprovado pela Secretaria Municipal de Saúde, nos termos do Decreto nº 4.176/2020.
- 2º Além de aprovação do Plano de Classificação de Risco pela Secretaria Municipal de Saúde, os salões de beleza e clínicas de estética somente poderão fazer atendimento mediante agendamento prévio.
Art. 3º Até 31 (trinta e um) de março o funcionamento dos bares, restaurantes e estabelecimentos similares deverá encerrar às 20h:00min.
- 1º Fica proibida a permanência de clientes em pé em bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
- 2º É obrigatório que os bares, restaurantes e estabelecimentos similares disponibilizem sempre álcool 70% em gel.
- 3º Os bares, restaurantes e estabelecimentos similares deverão afixar cartazes, placas ou pôsteres na entrada e em locais estratégicos com a finalidade de informar a capacidade máxima de clientes, a proibição de permanecerem em pé, o horário de funcionamento, bem como sobre as medidas sanitárias que devem ser respeitadas no local.
PREFEITURA DE LAGOA SANTA PROÍBE CONSUMO E VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS
Art. 4º A partir de 15 (quinze) de março ficam proibidos:
I – a venda e o consumo de qualquer tipo de bebida alcoólica para consumo no local, em restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos similares.
II – o consumo de qualquer tipo de bebida alcoólica em estabelecimentos comerciais, pessoas jurídica, prestadores de serviços e qualquer tipo de local similar;
III – a venda e o consumo de bebida alcoólica em todos os locais públicos;
IV – a venda de bebidas alcoólicas refrigeradas e/ou geladas em supermercados, padarias, lanchonetes, mercearias, quitandas e demais estabelecimentos similares;
Parágrafo único. Para efeitos deste Decreto entende-se como bebida alcoólica a que contenha qualquer tipo de teor alcoólico, fermentada, em dose ou misturada, incluindo drinques.
MISSAS E CULTOS RELIGIOSOS
Art. 5º Até 31 (trinta e um) de março fica proibida a realização de missas, cultos religiosos e/ou qualquer outro tipo de celebração, atendimento ou reuniões similares após as 20h:00min.
- 1º Além das obrigações previstas nos decretos anteriores, as instituições religiosas devem intensificar as medidas que impeçam a aglomeração de pessoas em suas atividades, em especial:
I – durante a realização de missas, cultos religiosos e qualquer outro tipo de atendimento ou reuniões similares, não será permitido a circulação, o contato físico nem a permanência de fiéis em pé;
II – assegurar a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre os fiéis;
III – não permitir a entrada de pessoas que apresentem sinais de gripe (febre ou sintomas respiratórios);
IV – sinalizar os locais de destinação de assento, observada a distância mínima estabelecida no inciso II, sinalizando os mesmos com fita zebrada, corda ou material semelhante, não permitindo que os fiéis permaneçam em uma em distância inferior do que a permitida;
V – sempre disponibilizar álcool 70% em gel e manter o ambiente ventilado e arejado;
VI – disponibilizar tapete pedilúvio, devidamente embebido com solução desinfetante à base de amônia quaternária ou hipoclorito de sódio, nas proporções recomendadas pelos fabricantes, bem como disponibilizar outro tapete próximo para secar o excesso de umidade;
VII – higienizar as superfícies compartilhadas, como bancos, suporte de apoio das mãos e afins, com álcool 70% (líquido ou gel), antes e após todas as atividades.
Esportes Coletivos, boates, casas de shows e eventos estão proibidos até 31 de março. Confira o Decreto na íntegra.
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O “Toque de Recolher” da Prefeitura de Lagoa Santa passa a valer a partir de amanhã, 11 de março.